Não é novidade para muitos que após ser demitido sem justa causa, o beneficiário tem o direito a permanecer no plano de saúde oferecido pela empresa, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Isso porque a legislação garante tanto ao empregado demitido sem justa causa como ao aposentado que mantenham os planos de saúde empresariais após o seu desligamento, desde que se atente a certas condições.
A Lei 9.656/1998 regulamenta o direito de permanência no plano:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Por sua vez, a Resolução Normativa nº 488/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e determina que:
Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.
(…)
Art. 7º A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
(…)
Art. 8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Importante ponderar que para validade o direito, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado deverá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado.
Vale destacar que a empregadora poderá adotar um plano de saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, conforme previsto na RN 488/2022:
Art. 13. Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:
I – manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
II – contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.
Ainda, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa tem a possibilidade de exercer o pedido de portabilidade de carências, conforme previsto na Resolução Normativa nº 438 da ANS. A Portabilidade de Carência é a possibilidade de contratar um novo plano de saúde dentro da mesma operadora ou em operadora diferente. Nesse caso, o consumidor fica dispensado do cumprimento de novos prazos de carência, que já foram cumpridos na operadora de origem.
Importante esclarecer que a Portabilidade de Carência também é válida para os demitidos que não têm direito de continuar no plano de saúde, ou seja para aqueles que não contribuíam para o pagamento do plano ou no caso de demissões voluntárias ou por justa causa.
Assim para ter esse direito assegurado é preciso cumprir alguns requisitos, como:
Vale destacar que se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o plano, pois somente àqueles que são considerados contributários possuem o direito de manutenção.
Importante ressaltar que COPARTICIPAÇÃO não é considerada contribuição para fins do direito de permanência após a demissão, como dispõe o Art. 30, § 6 da lei de planos de saúde:
Por fim, a adesão ao PDV (plano de demissão voluntária) ou ao PDI (plano de demissão incentivada) não impede a manutenção do plano de saúde, desde que o empregado já tenha participado dele por pelo menos dez anos e assuma integralmente o seu custeio. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST. O TST entende que, para a permanência na condição de beneficiário do plano de saúde, é irrelevante que o empregado tenha aderido ao PDV, assegurando o direito de manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assume seu pagamento integral.
Menu